JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010645-47.2021.5.15.0118

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010645-47.2021.5.15.0118, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria, diante da consonância entre a compreensão do Tribunal Regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: A questão apresentada a este Tribunal está sintetizada no seguinte trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. "O cerne deste feito é o cumprimento de norma coletiva firmada entre o autor e o Sindicato do Comércio Varejista de Itapira. Portanto, indiscutível a legitimidade das partes convenentes para postularem em Juízo a observância daquilo que foi pactuado, conforme sedimentado na Súmula nº 286 do TST. Ademais, ao contrário do exposto pela recorrente, o sindicato autor pode atuar como substituto processual na hipótese vertente, por força do art. 8º, III, da CF/88 e da Súmula nº 37 deste Regional, pois a discussão levantada nos autos envolve direito individual homogêneo de origem comum". Como apontado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no processo paradigma RE-883642, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/6/2015, Tema 823 do ementário de repercussão geral, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, decidiu reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a tese de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Tal compreensão tem sido reiteradamente repercutida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010645-47.2021.5.15.0118. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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