- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101298-12.2017.5.01.0511, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia erga omnes no sentido de que " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para atuar no interesse de toda categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. Precedentes. Com efeito, ainda que a reparação da lesão se dê mediante exame das circunstâncias fáticas pertinentes a cada indivíduo, em sede de liquidação de sentença, o suposto dano foi ocasionado conjuntamente a um grupo de trabalhadores, por meio de procedimento implementado pelo réu no âmbito de uma relação jurídica comum. Dessa forma, a decisão monocrática, nos termos em que proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Trabalhista, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101298-12.2017.5.01.0511. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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