- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 15/06/2021
TST – Agravo 0001049-66.2018.5.09.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 15/06/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. 1 . No RE 883.642/AL (Tema 823 do ementário de Repercussão Geral do STF) foi fixada a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2015). 2. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 907.209, concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861 do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada . Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001049-66.2018.5.09.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 15/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.