- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0010838-16.2016.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte, em seu recurso de revista, pretende discutir a aplicação da Lei nº 12.546/11 à apuração da cota parte do empregador acerca das contribuições previdenciárias, afirmando que não cabe condenação em recolhimentos previdenciários, uma vez que a empresa é beneficiária de medida de desoneração de folha de pagamento. 3 - O processo encontra-se em fase de execução e a admissibilidade do recurso de revista, no caso, limita-se à violação direta de dispositivo constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - O único dispositivo constitucional indicado como violado no recurso de revista foi o art. 5º, II, da Constituição Federal, que versa sobre o princípio da legalidade, não impulsionando o recurso de natureza extraordinária, uma vez que a análise da matéria demandaria o exame de legislação infraconstitucional. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010838-16.2016.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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