JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010381-80.2021.5.15.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010381-80.2021.5.15.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituindo apenas e tão somente a progressão funcional por merecimento. 4 - A tese adotada pelo TRT, no sentido de indeferir as progressões por antiguidade, por considerar que não cabe ao Poder Judiciário impor a majoração dos vencimentos no âmbito da administração pública, diante de lei complementar que não estabeleceu a progressão funcional por antiguidade é contrária à tese adotada por esta Corte Superior. 5 - O TST, em casos em que figura ente da administração pública indireta, como a parte reclamada, autarquia ligada à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, tem entendido que o Plano de Cargos e Salários deve adotar o disposto nos arts. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Julgados. 6 - Nos autos não se discute aumento de vencimentos com fundamento em isonomia salarial, pois há Lei Complementar Estadual que à época desconsiderou o comando de Lei Ordinária (art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), de observância obrigatória acerca da necessidade do Plano de Cargos e Salários prever nos critérios de promoção, a alternância por antiguidade e por merecimento. Trata-se de adequação legal e não de criação ou aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010381-80.2021.5.15.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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