- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010188-03.2021.5.15.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN - AUTARQUIA ESTADUAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. impõem-se confirmar a decisão monocrática que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido que não atende ao comando do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) a implementação doplano de cargos e saláriosque não contemple o critério de progressão por antiguidade e merecimento, de forma alternada, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010188-03.2021.5.15.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.