- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000506-38.2024.5.02.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O juízo negativo de admissibilidade, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que o recurso de revista é inadmissível por força da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a matéria recursal se reveste de caráter fático-probatório. 2. Nesse sentido, destaca-se que o Tribunal Regional reverteu a justa causa, porquanto a reclamada não comprovou a falta grave do trabalhador, não se constatando sequer a “indicação precisa por parte da reclamada quanto ao motivo ensejador da aplicação da penalidade ao reclamante ”, conforme restou devidamente consignado no acórdão regional. 3. Além disso, o Corte regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que houve labor extraordinário (pela demora na rendição), bem como a supressão do intervalo intrajornada (pela ausência de rendição). 4. Nesse contexto, constata-se que as insurgências apresentadas pela parte agravante se resumem meramente em questionar o quadro fático dos autos, o que é incompatível com os recursos de natureza extraordinária. 5. Com efeito, em que pese os argumentos aduzidos pela agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão regional, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise dos elementos de prova, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 6. Portanto, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, denegado no despacho de admissibilidade, que se revela irretocável. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000506-38.2024.5.02.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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