JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001034-96.2015.5.02.0709

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 1001034-96.2015.5.02.0709, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - A executada requer a suspensão do feito. Alega que o STF determinou a suspensão nacional dos processos nos quais se discute a possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da lide somente na fase de execução, sem a sua participação na fase de conhecimento. Porém, no caso concreto, essa matéria não foi devolvida ao TST pela via recursal. 2 - A controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, analisada pela decisão monocrática ora agravada, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável. 3 - Pedido a que se rejeita. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. 4 - No caso dos autos, o TRT reconheceu a existência de grupo econômico das executadas diante da administração em comum e interesses recíprocos visto que " José Efromovich e Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa sempre transitaram entre os grupos como membro principal do Conselho de Administração e procurador (id's caf9e0b, p. 18/24 e db11033, p. 7/23). E aqui, como amplamente provado no processo 1000130-70.2020.5.02.0719, de minha relatoria, José Efromovich foi Diretor Presidente da OCEANAIR no período de 20 de abril de 2010 a 28 de abril de 2016. Na mesma época, seu irmão German Efromovich atuou como Presidente do Conselho Administrativo. Por sua vez, as atas de reuniões mostraram que ambos integravam o Conselho de Administração da AVIANCA HOLDINGS em 2016, 2017 e 2018 (...) Frederico foi eleito Diretor Presidente da OCEANAIR, em substituição a José Efromovich, cargo que ocupou de 28 de abril de 2016 a 14 de março de 2019. Consta daqueles autos ainda que tanto Frederico como José Efromovich foram designados como representantes legais da AEROVIAS " . 5 - Do que se verifica do conjunto fático-probatório descrito no acórdão, havia entre as empresas executadas, Aerovias e Oceanair, o controle por direção comum das atividades, o que supera a ideia de mera coordenação e atende ao disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001034-96.2015.5.02.0709. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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