- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Petição Avulsa 1000348-62.2019.5.02.0710, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Após a inclusão do feito em pauta, a executada apresenta petição avulsa requerendo a suspensão do feito. Sustenta que seria o caso do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF (questão processual da inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). Porém, não é a hipótese de suspensão porque não é viável analisar a matéria no caso concreto. Nestes autos, a matéria devolvida à Sexta Turma do TST se refere à própria configuração ou não de grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Não veio para exame, pela via recursal, a questão processual tratada no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Petição avulsa indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Incontroverso que o reclamante foi contratado antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . 4 - Da análise da redação anterior do citado dispositivo, se verifica que somente há grupo econômico quando existe controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SDI Plena) . 5 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário) , ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico . 6 - No caso concreto, o Tribunal Regional assinalou que "a AVB HOLDING S/A, da qual a SPSYN detém ações (fl. 134), é controladora da devedora principal, OCEANAIR. O caso ora examinado não trata apenas da existência de sócio comum, pois segundo a extensa prova documental anexada, José Efromovich, atua de fato na administração da primeira ré OCEANAIR/AVIANCA BRASIL, da segunda, AVB HOLDIGN S/A, e da quarta, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. Emerge do conjunto probatório que entre as empresas reclamadas existe intrincada relação de interdependência e gestão comum devido à comunhão de interesses. Destaco que as recorrentes confessam que são parceiras comerciais e que atuam em cooperação; que têm em comum o nome fantasia usado pela OCEANAIR, mesma denominação utilizada pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AVIANCA e pela TRANS AMERICAN AIRLINES S/A - TACA PERU ("TACA"); (...). Ocorre que as próprias recorrentes reproduzem o logotipo disponível na rede mundial de computadores no qual consta "OCEANAIR AGORA É AVIANCA". (...). Mas não é só. No portal da transparência do Governo Federal (...), consta que AVIANCA é o nome fantasia de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob nº 02.575.829/0001-48. Destaco que no Plano de Recuperação Judicial da Oceanair e da AVB Holdigns S/A em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo (...) comprova, no mínimo, a posição hierárquica superior da Avianca no controle da administração da Oceanair. Somando-se tal fato à identidade societária e à atuação conjunta no mesmo ramo de empreendimentos (...)." 7 - Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, se verifica a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e, por consequência, a responsabilidade solidária entre elas. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000348-62.2019.5.02.0710. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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