- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1000470-92.2021.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Extrai-se dos trechos do acórdão do TRT que: " Não obstante a alegação de que se trata apenas de relação comercial, as cláusulas de referido contrato deixam clara a ingerência de uma sobre a outra e o interesse integrado, citando-se, como exemplo, as cláusulas 3.2 em que a Oceanair se obriga a receber treinamentos e capacitações que a recorrente estime necessários para a prestação, promoção e comercialização dos serviços de transporte aéreo e aeroportuários sob o padrão AVIANCA ", que " dentre as obrigações legais da empregadora, Oceanair, estava a de manter a Avianca informada sobre o cumprimento de suas obrigações tributárias, trabalhistas e com seus credores, além de informar sobre qualquer mudança na participação ou composição acionária ", além disso " as atas de reunião da Avianca Holdings deixam ver que os conselheiros da companhia eram entre outros: Germán Efromovich e José Efromovich (ID. dc15bd7, 3329468, 154b480). Já a empregadora Oceanair possui como sócio Jose Efromovic ". 4 - A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário) , ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. 5 - No caso em análise, as empresas tinham os mesmos representantes - a mesma direção, o que é suficiente para configurar o grupo econômico. 6 - Nesse contexto, verifica-se a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e, por consequência, a responsabilidade solidária entre elas. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000470-92.2021.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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