JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Petição Avulsa 0101419-84.2017.5.01.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Petição Avulsa 0101419-84.2017.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Após a inclusão do feito em pauta, a executada requer a suspensão do feito. Alega que o STF determinou a suspensão nacional dos processos nos quais se discute a possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da lide somente na fase de execução, sem a sua participação na fase de conhecimento. Porém, no caso concreto, essa matéria não foi devolvida ao TST pela via recursal. A controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, analisada pela decisão monocrática ora agravada, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito. Assim, mantém-se o processo em pauta. Petição avulsa indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Incontroverso que o reclamante foi contratado antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . 4 - Da análise da redação anterior do citado dispositivo, se verifica que somente há grupo econômico quando existe controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SDI Plena) . 5 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário) , ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico . 6 - No caso concreto, a Corte regional assinalou que "A AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA admite, por meio da peça de id. 66d5818, ser controlada pela AVIANCA HOLDINGS (...). Informa também que a terceira ré, OCEANAIR LINHAS AÉRAS S/A, é subsidiária da AVB HOLDINGS (...). A AVB HOLDINGS, por sua vez, agrega, além da ré supracitada, as empresas EISA S/A e o SYNERGY GROUP, respectivamente, primeira e quarta rés, cada uma delas com atuação em áreas distintas. Embora a agravante alegue que ambos os grupos não possuem qualquer correlação, depreende-se não só dos documentos de id. dc6a2ab e 67f2f48, mas também das alegações da defesa, que os irmãos Germán Efromovich e José Efromovich ocupam cadeiras nas diretorias da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA e SYNERGY SHIPYARD INC (...). Este na qualidade de presidente e aquele na qualidade de vice-presidente. A SYNERGY SHIPYARD INC (segunda ré) e a EISA MONTAGENS LTDA são acionistas da EISA-ESTALEIRO ILHA S/A (primeira ré), representando a integralidade do capital social desta (...). Por outro lado, a ata de assembleia de id. 0d47bbf - Pág. 13, bem como a certidão da Jucerja de id. cb41d2c - Pág. 1, informam que tanto a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A quanto a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA operam sob a denominação AVIANCA, estando localizadas no mesmo endereço ao tempo em que operam no mercado da aviação. O SYNERGY GROUP, quarta ré, também integra o AVIANCA HOLDINGS, que, por seu turno, registra como membros principais da diretoria os irmãos Germán Efromovich e José Efromovich - id. dc6a2ab - Pág. 73 e 83/84. Ora, da conjugação de tais elementos, verifica-se que a relação mantida entre as reclamadas ultrapassa a mera identidade societária, na medida em que evidencia efetiva comunhão de interesses com a finalidade de atuar de forma coordenada no mercado aéreo e naval, mediante a execução de serviços de engenharia, construção naval, estaleiros, aviação, transporte de mercadorias e tudo o mais que for relacionado aos setores." 7 - Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, se verifica a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e, por consequência, a responsabilidade solidária entre elas. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101419-84.2017.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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