JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001502-85.2016.5.02.0463

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001502-85.2016.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ÍNDICES NÃO INDICADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO RENOVADA POSTERIORMENTE. ARBITRAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência, e reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. MARCO INICIAL". 2 - De outro lado, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT." 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, embora os recursos interpostos não tenham mencionado nada a respeito de correção monetária, há fato superveniente (julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF), que contraria o que foi decidido na sentença. Afirma que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício. 4 - O STF, ao modular os efeitos da decisão na ADC 58, dispôs que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 5 - Na sentença foi definido: " Correção monetária e juros, na forma da lei, devendo ser observada a Súmula 439, do C. TST quanto à indenização por dano moral ". Logo, não se fixou expressamente os índices de correção monetária e juros. 6 - Ainda, verifica-se, no caso concreto, que, assim como relatado pela parte, o tema relativo à correção monetária não foi objeto dos recursos de revista aviados pelas partes. Sequer houve o debate em sede de recurso ordinário. 7 - Nesse contexto, em que a matéria da correção monetária não foi devolvida pela via recursal, não é possível a análise da matéria por esta Corte, nesse momento processual. Contudo a tese vinculante do STF no ADC 58 poderá ser aplicada pelo juízo da execução sem prejuízo para a parte, pois na sentença proferida na fase de conhecimento não foram determinados expressamente os índices a serem aplicados na liquidação. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001502-85.2016.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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