- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001150-50.2018.5.02.0466, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ÍNDICES NÃO INDICADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO RENOVADA POSTERIORMENTE. ARBITRAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência, e reconheceu a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO", objeto do recurso de revista da parte reclamante, porém, negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, embora os recursos interpostos não tenham mencionado nada a respeito de correção monetária, há fato superveniente (julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF), que contraria o que foi decidido na sentença. Afirma que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício. 3 - O STF, ao modular os efeitos da decisão na ADC 58, dispôs que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 4 - Na sentença foi definido: " Juros e atualização monetária na forma da Lei, entendendo-se como época própria de atualização a do mês subsequente ao de prestação de serviços, quando a obrigação se tornou exigível (Súmula 381 do TST). Os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação e de forma simples e tem natureza indenizatória. A correção para o dano moral nos termos da Súmula 362 do STJ, a partir da publicação da sentença." (fl. 576) Logo, não se fixou expressamente os índices de correção monetária. 5 - Ainda, verifica-se no caso concreto que, assim como relatado pela parte, o tema relativo à correção monetária não foi objeto dos recursos de revista interpostos. Sequer houve o debate em sede de recurso ordinário. 6 - Nesse contexto, em que a matéria da correção monetária não foi devolvida pela via recursal, não é possível a respectiva análise por esta Corte, nesse momento processual. Contudo a tese vinculante do STF no ADC 58 poderá ser aplicada pelo juízo da execução sem prejuízo para a parte, pois na sentença proferida na fase de conhecimento não foram determinados expressamente os índices a serem aplicados na liquidação. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001150-50.2018.5.02.0466. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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