- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000165-48.2021.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337, I, "A", E IV, "C", DO TST 1 - Nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST, a "I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; [...] IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. [...]" . 2 - O aresto oriundo da Segunda Turma, único trazido à colação pela parte para demonstração de divergência jurisprudencial, não indica a fonte oficial, ou o repositório autorizado em que foi publicado, ou o sítio de onde foi extraído. Tampouco há juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, motivo pelo qual não se prestam à finalidade colimada. 3 - A circunstância de as decisões do TST serem publicadas em DEJT não exime a parte de comprovar a regularidade formal dos arestos paradigmas, na forma da Súmula nº 337 do TST, em especial porque não se conhece a fonte utilizada pelo agravante para consulta e extração da decisão paradigma. Julgados. 4 - Ademais, a comprovação de divergência jurisprudencial se constitui em pressuposto intrínseco do recurso de embargos, ante sua natureza extraordinária e fundamentação vinculada, o que afasta o conceito de "defeito formal que não se repute grave" a que alude o §11 do art. 896 da CLT, inerente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Julgados. 5 - Emerge em óbice ao seguimento dos embargos a que se visa destrancar a diretriz da Súmula nº 337, I, ' a' , e IV, ' c' , do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000165-48.2021.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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