- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001131-26.2014.5.06.0002, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA N° 337, I, "A", DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 337, I, "a", desta Corte Superior, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente " junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado ". 2. Na hipótese dos autos, quanto ao único aresto transcrito nas razões dos embargos, por meio do qual a recorrente pretendia demonstrar o conflito de teses, embora tenha transcrito a ementa e os fundamentos do acórdão trazido à configuração do dissídio, olvidou-se de indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado, não tendo nem mesmo juntado cópia da decisão paradigma. 3. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao recurso de embargos , ainda que por fundamento diverso . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001131-26.2014.5.06.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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