- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0000465-29.2021.5.12.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . O Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou que " eventuais minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, bem como a eventual prestação de horas extras não tem o condão de invalidar o regime de compensação regularmente estabelecido ". Assim, para se acolher a tese patronal, no sentido de que o obreiro faz jus ao pagamento de horas extras, pois frequentemente desobedecido o limite de oito horas diárias, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância. Acórdão Regional em harmonia com a Súmula 423 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000465-29.2021.5.12.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.