- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001384-55.2010.5.05.0463, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO - EXPECTATIVA DE DIREITO . 1. O STF e o Pleno do TST estabeleceram que as condições contratuais fixadas para os planos de previdência complementar ostentam natureza jurídica contratual privada e são regidas por legislação específica (Leis Complementares nºs 108 e 109/2001), de modo que, além de não integrarem o contrato trabalho, não se submetem à normatividade protetiva justrabalhista. 2. Nos termos dos arts. 17, caput , e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, a aquisição de direitos por parte dos segurados do regime complementar previdenciário se dá estritamente nas hipóteses de implementação de todas as condições de elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. 3. Considerando que a autora adquiriu o direito ao benefício após a edição da Lei Complementar nº 109/2001, devem ser observadas as normas regulamentares em vigor na data da implementação dos requisitos do benefício. Incide a Súmula nº 288, III, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001384-55.2010.5.05.0463. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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