- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000053-12.2012.5.15.0068, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - APLICAÇÃO DA NORMATIVIDADE JUSTRABALHISTA. 1. O STF e o Pleno do TST estabeleceram que, após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, os planos de previdência complementar não integram o contrato de trabalho , tampouco se submetem à normatividade protetiva justrabalhista. 2. Para os benefícios de complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, são inaplicáveis os preceitos estabelecidos na mencionada norma complementar, devendo o benefício continuar a ser regido pelo arcabouço principiológico e normativo trabalhista - inalterabilidade contratual lesiva, condição mais favorável e proteção do empregado. 3. Por conseguinte, a complementação de aposentadoria do autor deve ser regida pelas normas em vigor no momento da admissão do empregado, sendo descabidas posteriores alterações contratuais em prejuízo do trabalhador. Incide a Súmula nº 288, III, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000053-12.2012.5.15.0068. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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