- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001964-05.2010.5.15.0044, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - APLICAÇÃO DA NORMATIVIDADE JUSTRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceram que, após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, os planos de previdência complementar não integram o contrato trabalho e não se submetem à normatividade protetiva justrabalhista. 2. Para os benefícios de complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada em vigor da citada Lei Complementar nº 109/2001, são inaplicáveis os preceitos estabelecidos na mencionada norma complementar, devendo o benefício continuar a ser regido pelo arcabouço principiológico e normativo trabalhista - inalterabilidade contratual lesiva, condição mais favorável e proteção do empregado . 3. Considerando que a autora adquiriu o direito ao benefício após a edição da Lei Complementar nº 109/2001, devem ser observadas as normas regulamentares em vigor na data da implementação dos requisitos do benefício. Incide a Súmula nº 288, III, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001964-05.2010.5.15.0044. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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