- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0001116-92.2011.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O pleito versa sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Aplica-se do óbice do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288/TST. Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288/TST. Diante de provável violação do artigo 17 da LC 109/2001, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288/TST. Cinge-se a controvérsia a se determinar qual o regulamento a ser aplicado à complementação de aposentadoria do trabalhador, se o da época de sua admissão ou aquele vigente à época de sua aposentadoria. Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. A aplicação da nova redação da Súmula 288/TST foi modulada por meio de seu item IV, que vincula a aplicação da primeira parte do item III " aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". Na hipótese em exame, inexiste, até a presente data, decisão de mérito proferida por Turma desta Corte ou por suas Seções, o que leva à aplicação da primeira parte do item III do aludido verbete. Constata-se que o autor se aposentou em 19/05/1997, mas somente em 1º/10/2009 implementou os requisitos previstos no regulamento para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, razão pela qual sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da implementação dos requisitos. Aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288/TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 17 da LC 109/2001 e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Fundação CEEE de Seguridade Social, em que julgado improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo autor, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001116-92.2011.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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