- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0020147-73.2018.5.04.0812, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA. No presente caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Como verificado nos autos, a reclamante não ficou afastada do trabalho por tempo superior a 15 dias, mas precisou faltar para realizar exames e consultas, tendo realizado a entrega de atestados médicos para justificar as faltas, comprovando que a reclamada estava ciente do quadro clínico de sua funcionária quando a demitiu ", bem como que " Na hipótese, a autora foi demitida justamente quando mais precisava de segurança e estabilidade para realizar o tratamento e se recuperar da moléstia no ombro esquerdo ", razão pela qual concluiu que " a ré dispensou a autora quando esta estava temporariamente incapacitada ao trabalho, caracterizando típico caso de despedida discriminatória, conduta esta vedada pela lei supra citada ". Nesse contexto, mostra-se importante destacar que esta Corte Superior consolidou o seu entendimento, por meio da edição da Súmula/TST n º 443, no sentido de que deve ser inibido o ato discriminatório do empregador nos casos em que, mesmo ciente da doença do empregado, dispensa-o em razão desta especifica condição do obreiro. Conforme se extrai do acórdão regional, a dispensa da reclamante foi discriminatória, na medida em que a obreira foi demitida exatamente quando a empresa constatou a sua incapacidade temporária para o trabalho. Por conta de tais premissas, o TRT de origem proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais em razão da despedida discriminatória. Deste modo, como bem salientado pela decisão agravada, para se acolher a pretensão recursal da parte, no sentido da inexistência do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020147-73.2018.5.04.0812. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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