JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025367-07.2015.5.24.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025367-07.2015.5.24.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA. EMPREGADA DOENTE. A Corte Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que a autora fora dispensada doente, configurando-se, desta forma, o ato ilícito. O quadro fático retratado pelo Regional revela que a autora, antes da sua dispensa , apresentou uma sequência de atestados médicos para afastamento por períodos inferiores a 15 dias e que no último dia do contrato de trabalho apresentou novo atestado médico para afastamento por prazo superior a 30 dias. Diante dos fatos, a Corte Regional concluiu que a autora fora demitida doente . Embora o Regional tenha consignado que no exame demissional constou que a reclamante estaria apta para o trabalho e não havendo registro de que há relação da moléstia com o trabalho, aquela Corte concluiu que o referido exame " foi falho e não constatou a sua incapacidade laborativa, que, comprovadamente, ainda perduraria por trinta dias, o que implicaria a nulidade da rescisão contratual." Nesse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do fato que o Regional concluiu pela incapacidade em face do quadro de enfermidade apresentado, não poderia a ré ter dispensado a autora, circunstância que pressupõe a dispensa discriminatória. Precedente. Quanto à configuração do dano, é inegável sua materialização, na medida em que a dispensa ocorrera quando a autora encontrava-se doente, sendo inconteste de dúvida o dano perpetrado pela reclamada. Intactos os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do CCB. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025367-07.2015.5.24.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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