- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-04.2020.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO . SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1 - O acórdão consignou ter a prova técnica comprovado que, por ocasião da dispensa sem justa causa, o reclamante estava doente e inapto para o desempenho das atividades até então realizadas, inclusive, resguardado por licença médica (documento de ID. cb68d04), nos dias 3 (data da dispensa) e 4 de setembro de 2020. 2 - A reclamada, ao dispensar o reclamante doente e inapto para o trabalho, no curso de licença médica, abusou do seu direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho, violou os direitos da personalidade e ofendeu o patrimônio imaterial do reclamante, gerando, assim, dano moral presumido. A finalidade lucrativa da empresa privada não pode se sobrepor, a todo custo, à dignidade do empregado doente, principalmente no momento em que ele mais necessita do emprego para a recuperação de sua saúde mental, reinserção social, custeio de medicamentos e amparo previdenciário. 3 - Demonstrado o dano decorrente da conduta culposa da empregadora, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Precedentes. 4 - A adoção de entendimento diverso por esta Corte Superior, sobretudo de que o reclamante, na época da dispensa, não estava afastado do trabalho, por motivo de incapacidade para prestar serviços, como pretende a ora agravante, encontra óbice na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. 5 - Em razão da incidência da referida súmula, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Hipótese em que não há ofensa direta aos artigos apontados pela parte reclamada (arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e 884 do Código Civil), porque o Tribunal Regional ao fixar o valor da indenização, consignou os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando violação à literalidade dos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010788-04.2020.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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