- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0025196-02.2019.5.24.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DISPENSA EFETUADA POUCOS DIAS APÓS O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de dispensa discriminatória de empregada, poucos dias após o seu retorno de alta previdenciária. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "incontroverso que a relação de emprego teve vigência entre 24.03.2013 a 19.01.2018, tendo a demandante laborado como Agente de Call Center, tendo sido demitida por iniciativa da empresa, de forma aparentemente imotivada, pouco dias após a alta previdenciária, ou seja, após um afastamento de 1.397 dias, com retorno em 12.01.2018, e quando ainda se encontrava em tratamento, como comprovado pelo TRCT de f. 16/17 e demais documentos e, portanto, de forma induvidosamente discriminatória ." A Súmula nº 443 desta Corte Superior, visando combater a dispensa discriminatória, estabelece que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". O objetivo do verbete sumular é estabelecer uma presunção relativa de que a dispensa do trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito foi discriminatória, sendo possível, contudo, que o empregador faça prova em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou expressamente que, poucos dias após o retorno ao trabalho, a empregada, foi dispensada de forma imotivada, embora tenha sido considerado apto, pelo médico da reclamada, para exercer atividades. Com efeito, presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado, nos termos da Súmula nº 443 desta Corte. Precedentes. Acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025196-02.2019.5.24.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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