- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001760-07.2020.5.10.0801, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO - NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 126 DO TST. O dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Todavia, no caso dos autos, o Regional consigna que não restou demonstrada a ocorrência do fato danoso apto a ensejar o dano moral. Nesse sentido, o Tribunal Regional concluiu que " Não houve prova de que a reclamante tivesse experimentado algum constrangimento ou ferimento à sua honra e imagem pelo uso do banheiro, não fazendo jus, portanto, à indenização perseguida ". Precedente desta e. 2ª Turma, de minha lavra pessoal. Assim, para se acolher a tese defendida pela obreira, no sentido de que havia restrição ao uso do banheiro, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001760-07.2020.5.10.0801. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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