JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001241-81.2016.5.12.0036

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001241-81.2016.5.12.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA . No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamada juntou os demonstrativos de pagamento da PLR em relação aos anos de 2011 a 2015, bem como " apresentou relatórios contendo os resultados dos indicadores e metas para cálculo do Programa de Participação nos Resultados - PPR do período de 2008 a 2015 ". Diante desse contexto, no qual o empregador demonstrou tanto o pagamento como os critérios de cálculo da PLR, afigura-se correta a decisão que indeferiu a pretensão autoral, diante da constatação de que o reclamante não logrou indicar a existência de eventuais diferenças que seriam devidas. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . O art. 62, caput , da CLT, excepciona o "gerente", detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à "Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, pois: a) percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84; b) atuava na função de representante do empregador perante terceiros; c) possuía "autoridade gerencial na organização dos serviços e decisões relativas ao pleno funcionamento do negócio", visto que "acompanhava os resultados das vendas realizadas por 600 pontos de venda, com 10 a 15 vendedores por loja"; d) apenas estava subordinado ao "gerente de divisão, autoridade máxima da ré no Estado de Santa Catarina". Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Acrescente-se, por oportuno, que o mero fato de estar subordinado ao "gerente de divisão", autoridade máxima da empresa no Estado de Santa Catarina, não tem o condão de afastar o enquadramento do reclamante da exceção do art. 62, II, da CLT, visto que a ele eram efetivamente outorgados poderes gerenciais para representar a empresa, de âmbito nacional, de forma autônoma. Ademais, não há falar-se em não preenchimento do requisito objetivo do art. 62, II, da CLT. De fato , da literalidade do parágrafo único do art. 62 da CLT, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o "salário do cargo confiança" fosse, pelo menos, 40% superior ao "salário do cargo efetivo", para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não havendo obrigatoriedade de percepção de gratificação de função em destacado, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do inciso II do referido dispositivo. Nessa senda, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi observado o requisito objetivo previsto no art. 62, II, da CLT, visto que a prova dos autos comprova a percepção de remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84 -, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar o não cumprimento do requisito em questão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001241-81.2016.5.12.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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