- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011441-36.2019.5.15.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SUBORDINAÇÃO AO GERENTE REGIONAL. Nos termos do art. 62, II, da CLT, aos “ gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ” não são aplicáveis as regras previstas da CLT no capítulo concernente à “ Duração do Trabalho ”. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova testemunhal, entendeu que a reclamante estava enquadrada no art. 62, II, da CLT, pois: a) “ a autora tinha subordinados, controlava as férias deles e os avaliava para fins de promoção por desempenho ”; b) ela “ coordenava e tomava conta de toda a equipe de sua loja ”; c) não estava sujeita a controle de sua jornada de trabalho; d) participava do processo de contratação e dispensa de outros funcionários; e) “ tinha procuração para atuar em nome da reclamada ”; f) em algumas ocasiões, abria e fechava a loja; g) recebia remuneração 40% maior. Afirmou, ainda, que “ o simples fato de responder ao gerente regional, Sr. Fábio, que nem sequer permanecia na agência, não afasta o cargo de gestão diante da estrutura organizacional da empresa ”. A princípio, cabe destacar que, em conformidade a jurisprudência desta Corte, a existência de subordinação à Superintendência Regional ou Diretoria Regional é inerente à própria relação empregatícia e à estrutura organizacional da empresa, não sendo capaz de, por si só, descaracterizar o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT. Assim, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, no sentido de que, conquanto a reclamante estivesse subordinada ao Gerente Regional, a ela eram efetivamente outorgados poderes de mando e gestão, somente com o reexame de fatos e provas seria possível afastar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. PLR. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, diante da prova oral dividida, entendeu que não ficou suficientemente demonstrado que a PLR era paga levando em consideração a produtividade individual do trabalhador (comissões), mas apenas os índices de produtividade da empresa. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar que o pagamento da PLR considerava a produtividade individual do trabalhador, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011441-36.2019.5.15.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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