- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 1000572-38.2017.5.02.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou de forma clara que restou comprovado nos autos que a obreira não possuía a autonomia que permite a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Assim, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que a reclamante ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Outrossim, o Tribunal Regional afirmou que a reclamante estava submetida a rigoroso controle de jornada. Nesse contexto, não há como se enquadrar a hipótese dos autos ao quanto disposto no art. 62, II, da CLT, tampouco da circunstância de que cuida a Súmula 287 nº TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM PLR. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS ("PR") - PROGRAME AGIR - NATUREZA SALARIAL. Cumpre esclarecer que a parcela "participação nos lucros e resultados", possui, em regra, natureza indenizatória, até mesmo em razão da existência de previsão constitucional nesse sentido. No entanto, caso seja conferido caráter contraprestativo à referida parcela, desvirtuando-se a finalidade para a qual foi criada, de modo que a verba fique desatrelada dos lucros auferidos pela empresa, deve ser reconhecida sua natureza salarial. No caso em tela, o acórdão regional deixa claro que a parcela PR referente ao Programa Agir era paga em razão do atingimento de metas individuais, não possuindo, portanto, natureza de PLR, de modo que se impõe reconhecer o seu caráter salarial. Deste modo, conclui-se que o TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a verba paga em razão de premiação por resultados, condicionada ao desempenho individual no atingimento de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000572-38.2017.5.02.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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