JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002514-46.2011.5.02.0005

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002514-46.2011.5.02.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - CTEEP E FUNDAÇÃO CESP - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. 2. No caso, a reclamante incluiu a primeira reclamada no polo passivo da demanda, visto que a CTEEP foi sua empregadora e a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho firmado entre as partes, o que atribui à referida empresa legitimidade para responder às pretensões autorais. A segunda reclamada, Fundação CESP, foi instituída e patrocinada pela primeira e é responsável pelo processamento administrativo da complementação postulada. Tais circunstâncias atribuem legitimidade a ambas as reclamadas, assim como justificam a responsabilidade solidária para responder à pretensão autoral. Agravos da CTEEP e da Fundação CESP desprovidos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIAS REMANESCENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS E PARÁGRAFOS VIOLADOS. 1. Nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido por violado. 2. A alegação genérica de ofensa ao preceito que trata da competência da Justiça do Trabalho não supre a exigência, uma vez que ele se desdobra em vários incisos e parágrafos, sendo imprescindível que a parte especifique qual deles teria sido ofendido ou mal aplicado pela decisão objeto do recurso de revista. 3. Não havendo essa especificação, não restaria autorizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez que nele não há indicação da norma constitucional a qual o acórdão regional se contrapusesse. Mostra-se extemporânea e inovatória a arguição nas razões do agravo de afronta ao inciso I do referido art . 114 da Constituição Federal. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. O agravo afigura-se inovatório ao conter impugnações acerca do mérito da controvérsia atinente às diferenças de complementação de pensão, matéria que não foi impugnada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento . DESCONTOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. O Colegiado regional não examinou a controvérsia atinente aos descontos da contribuição previdenciária sobre a complementação de pensão. Incide sobre o particular, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo da CTEEP reclamada desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIAS REMANESCENTES - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. O objetivo do agravo de instrumento é obter o processamento do recurso de revista trancado. Logo, a parte deve reiterar as matérias, teses e fundamentos aptos a convencer o TST sobre o equívoco do decisum de admissibilidade e a plausibilidade do recurso de revista, o que não ocorreu no particular. 2 . Não há como examinar as matérias atinentes à prescrição e à competência da Justiça do Trabalho que, apesar de terem sido impugnadas nas razões do recurso de revista, não foram renovadas quando da interposição do agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão. Agravo da Fundação CESP desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002514-46.2011.5.02.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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