JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010562-64.2020.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso Ordinário 0010562-64.2020.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO NO ART. 966, § 4.º, DO CPC DE 2015. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EXCLUSIVA DE AÇÃO ANULATÓRIA. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz, ao argumento de que o acordo lá entabulado teria sido elaborado sem seu conhecimento e consentimento, especialmente no que corresponde à cláusula de extinção do contrato de trabalho, que, por se encontrar suspenso em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, seria inválida por violar dispositivos legais e por estar embasada em vício de consentimento e em erro de fato. 2. De saída, assinala-se a impertinência do pedido de corte fundamentado no parágrafo 4.º do art. 966 do CPC de 2015, uma vez que esse dispositivo não se aplica à Ação Rescisória, mas sim à Ação Anulatória. 3. Demais disso, impende salientar que, a partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento, por si só, não mais constitui causa de rescindibilidade da coisa julgada, na medida em que o atual codex não renovou, em seu rol de causas de desconstituição, a hipótese contida no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 – esta, sim, alusiva à manifestação viciada de vontade. 4. Nesse sentido, inclusive, cabe registrar que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte Superior está alicerçada no CPC de 1973, de modo que sua diretriz, no que concerne ao vício de consentimento, se aplica unicamente nos casos de sentenças homologatórias de acordo proferidas sob a égide do Código Buzaid. 5. Assim, com amparo na compreensão reunida em torno da Súmula n.º 408 deste Tribunal, ainda que se considerasse como hipótese de rescisão aquela catalogada no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, ela não estaria configurada no caso em tela, que não se enquadra nos conceitos de lide simulada e de processo fraudulento – o vício reside unicamente na relação entre o autor e seu Advogado livremente constituído nos autos originários. 6. E, diferentemente do alegado pelo autor, a Súmula n.º 408 deste Tribunal não autoriza a conversão da Ação Rescisória em Ação Anulatória, limitando-se tão somente a permitir a adequação do fundamento de rescindibilidade, em caso de omissão de sua indicação ou capitulação equivocada, à causa de pedir deduzida na petição inicial; em regra, o princípio da fungibilidade não se aplica entre ações, à exceção das hipóteses expressamente contempladas pelo ordenamento jurídico, caso das ações possessórias (art. 554 do CPC de 2015). PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR. PACTUAÇÃO REALIZADA PELO ADVOGADO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 840 E 841 DO CC; 34, VIII, DA LEI N.º 8.906/1994; 42 DA LEI N.º 8.213/1991; 46 DO DECRETO N.º 3.048/1999; E 475 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere da sentença rescindenda, a homologação do acordo apresentado pelas partes não foi realizada à luz dos arts. 840 e 841 do CC; 34, VIII, da Lei n.º 8.906/94; 42 da Lei n.º 8.2136/91; 46 do Decreto n.º 3.048/1999; e 475 da CLT, e tampouco houve emissão de tese jurídica sobre o conteúdo dos referidos dispositivos legais. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. O autor alegou, ainda, ter havido ofensa ao art. 141 do CPC de 2015, pois a extinção do contrato de trabalho não integrou o rol de pedidos deduzidos na petição inicial e na contestação oferecidas na ação trabalhista originária. Tal violação, contudo, não se verifica configurada, uma vez que o art. 515, § 2.º, do CPC de 2015, regra aplicável ao processo do trabalho por força do permissivo contido no art. 769 da CLT, autoriza a inclusão, em acordo celebrado na fase de conhecimento, de parcela não integrante do pedido deduzido na petição inicial da ação correspondente, à luz do disposto no art. 200 do CPC/2015. 5. No mais, sobreleva ressaltar que toda a insurgência acerca do conteúdo do acordo, notadamente quanto à cláusula de extinção do contrato de trabalho, parte da premissa de que a suspensão do pacto laboral, em razão da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, constituiria de per si óbice à extinção, de modo que a extinção pactuada caracterizaria violação legal. 6. Trata-se, contudo, de premissa que não se revela verdadeira, uma vez que encerra confusão entre a proibição à rescisão do contrato laboral durante sua suspensão e a disponibilidade do direito à garantia de emprego decorrente dessa suspensão. Com efeito, a suspensão do contrato de trabalho impõe severa limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o pacto, mas a garantia de emprego dela decorrente não constitui direito indisponível ao seu titular – tanto assim o é que o art. 500 da CLT autoriza expressamente o pedido de demissão de empregado estável na esfera extrajudicial. Assim, a pactuação levada a efeito no âmbito judicial que envolvesse a renúncia a garantia de emprego, em tese, não constituiria, por si só, violação de disposições legais, diferentemente do que ocorreria com a terminação unilateral do pacto por iniciativa do empregador, essa sim vedada por lei. 7. Não há, pois, violação legal a macular a decisão rescindenda. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto ao elemento volitivo direcionado à concordância com os termos do acordo homologado pela decisão rescindenda, na medida em que o conteúdo da avença, especialmente no que pertine à cláusula de extinção do contrato de trabalho, teria sido ajustado por seu Advogado sem seu prévio conhecimento e anuência. 3. O problema está em que, de acordo com a dicção do inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, o erro de fato deve ser verificável do exame dos autos em que ocorrido. E, no caso, o exame do processo matriz, até a prolação da sentença rescindenda, não contém elementos capazes de permitir, por si sós, a verificação do alegado erro de fato: o que houve foi a apresentação de petição de acordo subscrita pelos Patronos das partes, devidamente constituídos nos autos, valendo registrar, ainda, que o instrumento de procuração passado ao Advogado do autor, no feito primitivo, não se limitou à cláusula ad judicia , mas foi outorgada com a cláusula ad judicia et extra , isto é, com amplos poderes de representação legal para questões judiciais e extrajudiciais, inclusive para transacionar. 4. A questão alusiva à discordância com a cláusula de extinção do contrato de trabalho só foi suscitada na Reclamação Trabalhista originária depois da prolação da sentença rescindenda, donde resulta concluir não ser possível sua verificação a partir dos elementos existentes nos autos no momento anterior à prolação da sentença homologatória de acordo, circunstância que repele a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC de 2015. 5. Assim, por não caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos, impõe-se o provimento dos apelos, com a consequente improcedência da ação. 6. Recursos Ordinários conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010562-64.2020.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010764-63.2016.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 08/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC (485, V E IX, DO CPC DE 1973). 1 - Tendo sido indicados incisos do artigo 966 do CPC com correspondência com incisos do artigo 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2015 . 2 - É inviável divisar violação manifesta dos artigos 141 e 492 do CPC de…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080254-93.2018.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 03/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 818 DA CLT; 371 E 373 DO CPC DE 2015; 141 E 492 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.os 294 E 326 DO T…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001806-42.2021.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 16/04/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, DO CPC/2015. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. A admissibilidade da ação para o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a vigência do CPC/2015 foi reconhecida pel…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080241-60.2019.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 31/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST QUE, NÃO CONHECENDO DE RECURSO, EXAMINA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO DO TST PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 192 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A recorrente, à partida, sustenta que o TRT seria incompetente para julgar a presente Ação Res…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000456-81.2016.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/02/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA Nº 259/TST. ART. 966, §4º, DO CPC DE 2015. Em contestação, o Ministério Público do Trabalho defende a inadequação da presente ação rescisória, uma vez que, confor…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.