- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080254-93.2018.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 818 DA CLT; 371 E 373 DO CPC DE 2015; 141 E 492 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.os 294 E 326 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS PESRSUASIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 611 DA CLT E 114 DO CCB. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Busca-se, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/2015, a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que deferiu ao réu o pagamento do auxílio-alimentação durante sua aposentadoria por invalidez. 2. A diretriz oferecida pela Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao deferir o auxílio-alimentação após a aposentadoria do recorrido, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República; 818 da CLT, 371 e 373 do CPC de 2015, tampouco emitiu tese jurídica sobre a prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido no processo matriz ou sobre a distribuição do ônus probatório. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Inteligência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Por outro lado, nos termos da compreensão reunida em torno da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 6. No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, observa-se que o TRT fixou, como premissa fática, que a limitação do pagamento do auxílio-alimentação apenas aos empregados em efetivo exercício, prevista expressamente nos acordos coletivos vigentes até 2005, foi excluída nos acordos coletivos vigentes a partir de 2005, para então decidir que o réu, aposentado por invalidez em 1.º/10/2006 – circunstância que não rompe o vínculo empregatício –, tem direito a manter a percepção da parcela. 7. Diante dessa premissa – insuscetível de revisão em Ação Rescisória, nos termos da diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 deste Tribunal –, não há como reputar violados os dispositivos legais em exame, uma vez que, para o TRT, a pretensão deduzida pelo recorrido está amparada na cláusula coletiva. Entendimento diverso, no sentido buscado pela recorrente, demanda imergir nos fatos e provas da ação trabalhista subjacente, providência que não tem lugar neste contexto. 8. Nessa senda, deve ser mantida a decisão recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente o pedido de corte rescisório formulado nesse enfoque. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 2. No caso, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos, uma vez que inexistiria previsão em acordos coletivos nesse sentido. Contudo, verifica-se, no acórdão rescindendo, que o fato referente à existência de previsão em norma coletiva do pagamento do auxílio-alimentação integrou o próprio objeto da Reclamação Trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Considerando-se o desprovimento do Recurso Ordinário interposto, com o exame exauriente do mérito da pretensão desconstitutiva, não se verificam atendidos, na espécie, os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015, notadamente o fumus boni juris , impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Tutela provisória de urgência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080254-93.2018.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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