- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010764-63.2016.5.18.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC (485, V E IX, DO CPC DE 1973). 1 - Tendo sido indicados incisos do artigo 966 do CPC com correspondência com incisos do artigo 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2015 . 2 - É inviável divisar violação manifesta dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015 porque tais dispositivos legais não regem a relação processual constante da decisão rescindenda, a qual foi proferida em 19/3/2014, ainda na vigência do CPC de 1973. Não cabe ação rescisória por violação de Súmula persuasiva do STF, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 3 - Para se concluir que o contrato de trabalho estava suspenso, bem como que não há nos autos prova suficiente que não houve reabilitação do Recorrido para retornar ao trabalho, pois não houve recusa da Recorrente em reintegrá-lo na função "quo ante" desempenhada e nem em função alternativa ou correlata, e, por conseguinte, por violação literal da disposição do artigo 475 da CLT, seria indispensável o reexame de fatos e provas que originaram a decisão rescindenda, porque se consignou na decisão rescindenda que "o TRCT de fls. 1777 comprova a rescisão contratual em 18/5/2011, com projeção do aviso prévio para 18/7/2011 e informa como causa de afastamento aposentadoria.", bem como que "a própria reclamada se contradiz quanto aos fatos ocorridos. Primeiramente disse que fez a rescisão em razão da aposentadoria por invalidez.", "existindo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nos autos." Não se divisa violação literal da disposição do artigo 46 e 47 da Lei nº 8.213/91, sob a perspectiva de que não eram devidos salários e demais consectários legais, referente ao período de 18.5.11 a 7.7.14, pois nesse período o reclamante estava recebendo benefício previdenciário, o que gera "bis idem", que não houve recusa da Autora em retornar o Réu ao posto de trabalho e, sim o que houve foi que a incapacidade do Réu tornou-se definitiva, tanto que a aposentadoria foi convertida em definitiva, ou seja, não há que se falar em estabilidade e muito menos em pagamento de salários e demais vantagens nem ao tempo da suspensão do contrato de trabalho, quiçá, após, e, se ao tempo em que percebia de forma provisória o benefício previdenciário o contrato de trabalho estava suspenso, o direito à percepção de salário somente ocorreria após transcorrer 5 (cinco) anos e, se, e somente se, o obreiro estivesse apto a retornar ao trabalho e lhe fosse negado o acesso pelo empregador de fazê-lo, fato inexistente nos autos principais. Ao considerar o contrato de trabalho rescindido , há ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo da norma sob este enfoque e matéria debatida na ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula 298 do TST. 4 - Na espécie, não se identifica erro de fato consistente em "a Autora foi condenada por prova inexistente nos autos, qual seja, de que tenha obstado o Réu de retornar as suas atividades laborais habituais, primeiro, porque o Réu em momento algum procurou a Autora para retornar ao trabalho e segundo, porque não obteve alta do órgão previdenciário e, sim teve sua aposentadoria por invalidez convertida em aposentadoria definitiva." e porque "não existe prova nos autos principais capaz de gerar pagamento de salários e demais benefícios no período que o Réu estava recebendo benefício previdenciário por ser totalmente incompatível o recebimento simultâneo de salário e da aposentadoria por invalidez." A conclusão na decisão rescindenda a respeito da ocorrência da rescisão do contrato de trabalho e não de suspensão do contrato de trabalho é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas, sendo pronunciamento judicial. Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se ignorou fato existente, nem se admitiu fato inexistente, não havendo erro de percepção. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Segundo o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 2 - Em relação aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo da autora, verifica-se que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 3º, do CPC de 1973, a que faz remissão a Súmula 219, IV, do TST, sem motivação para a redução requerida. 3 - O pedido recursal do autor de retificação do valor da causa atribuído por ele próprio para fins de cálculo do depósito prévio sofreu os efeitos da preclusão porque o artigo 261, parágrafo único, do CPC de 1973, prevê que "não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial". Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010764-63.2016.5.18.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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