- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010379-87.2018.5.03.0057, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.ºs 126, 366, 429, 437 E 449 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para condena-la ao pagamento dos minutos residuais e ao intervalo intrajornada, em consonância com as Súmulas n.ºs 366, 429 e 449 (minutos residuais - tempo à disposição), e 437 (intervalo intrajornada), todas do TST. Registre-se, que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, porquanto a referida condenação não decorreu da declaração de invalidade de norma coletiva. Frise-se, nos termos em que transcritos os trechos que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, nem sequer foi mencionada a existência de qualquer negociação nesse sentido, ausente, portanto, o prequestionamento da controvérsia sob este enfoque. Incidência da Súmula n.º 297, do TST e doart. 896, § 1.º-A, I e III . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO SUCESSIVO. Considerando a manutenção da condenação ao pagamento dos minutos residuais e intervalo intrajornada, fica prejudicada análise do pedido sucessivo de exclusão dos honorários sucumbenciais. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010379-87.2018.5.03.0057. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.