- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001180-31.2014.5.17.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA . QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu os parâmetros para o pagamento do adicional noturno, notadamente na parte em que fixado, como sendo noturno, o horário compreendido entre "22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte". A questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, "b", da CLT. Precedentes. In casu, o único aresto indicado no Recurso de Revista não vem acompanhado do necessário cotejo analítico de teses, nos termos em que determina o art. 896, § 8.º, da CLT. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista patronal, no aspecto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001180-31.2014.5.17.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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