JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001187-50.2013.5.12.0027

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001187-50.2013.5.12.0027, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - GERENTE DE RELACIONAMENTO - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS EM NORMA INTERNA (PCS/1989) - MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA JORNADA PARA OITO HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO (PCS/1998). 1. A partir do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que à época da admissão da reclamante vigorava o PCS/1989 (OC DIRHU 009/88), que estipulava a jornada de seis horas para todos os empregados bancários, inclusive para quem exercia cargo de gerência. 2. Depreende-se, portanto, que a referida norma interna (PCS/1989 - OC DIRHU 009/88), por se tratar de norma mais benéfica, passou a integrar o contrato de trabalho da autora, não se havendo de falar em aplicação das alterações prejudiciais posteriores, notadamente do PCS/1998, que fixou jornada diária de oito horas para os cargos de natureza gerencial, conforme prevê a Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO - CAIXA BANCÁRIO - DIGITADOR - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL . 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou. 2. No caso, os argumentos da reclamante não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão regional, no sentido de que a atividade de caixa executiva exercida pela autora não era exclusiva de digitador, nos termos do art. 72 da CLT e da Súmula nº 346 do TST, "uma vez que não há trabalho permanente de digitação". 3. A reclamante, nas razões de revista, se limita a combater a questão da prova dividida acerca da não concessão do referido intervalo para os caixas, que é o segundo argumento utilizado pelo Tribunal Regional para prover o recurso da reclamada. Incide o art. 514, II, do CPC/1973 e a Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou do princípio da restituição integral. 2. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do empregado. 3. A indenização pelos custos com a contratação de advogado não se aplica ao Processo do Trabalho. 4. Consoante o disposto no art. 791 da CLT, o processo trabalhista assegura às partes o jus postulandi . A contratação de advogado particular para defender os interesses do empregado é opcional e deriva apenas da vontade do trabalhador. Incidem as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO - APIP - PLR - "INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO". Verifica-se que o apelo está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois a parte não se reporta a nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que a reclamante não tem interesse recursal quanto ao tema, uma vez que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença que a condenou ao pagamento do intervalo intrajornada, considerando a hora integral acrescida do adicional de 50%. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001187-50.2013.5.12.0027. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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