- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020276-20.2013.5.04.0791, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS SUPERIORES À OITAVA DIÁRIA (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A questão ora debatida envolve o pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, ou seja, horas extras, que representam parcela assegurada por preceito de lei (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal e art. 59, § 1.º, da CLT). Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERENTE BANCÁRIO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO AUTOR (OC DIRHU 009/88). MAJORAÇÃO DA JORNADA EM REGULAMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A controvérsia dos autos trata de alteração prejudicial ao reclamante, no que se refere à jornada de seis horas previstas para o gerente bancário, a qual foi majorada para oito horas diárias, nos termos do PCC/98. Constatando-se que, ao tempo do ingresso do reclamante, existia norma interna mais benéfica que previa o cargo comissionado em jornada de seis horas, tal disposição se integra ao pacto laboral, sendo proibida a alteração unilateral lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do TST). Portanto, o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do reclamante, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do art. 62, II ou art. 224, §2º, ambos da CLT. Assim, deve-se aplicar a norma vigente à época da contratação do reclamante (OC DIRHU 009/88). Recurso de revista não conhecido. 3 - REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO PELAS HORAS EXTRAS. Sobre a questão, verifica-se que não houve prequestionamento explícito pela Corte local. Aliás, a reclamada sequer possui interesse recursal sobre a questão, uma vez que a sentença expressamente afastou o pedido, aplicando a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 então vigente. Recurso de revista não conhecido. 4 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NOS SÁBADOS, NAS PARCELAS APIP E LICENÇA-PRÊMIO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que as horas extras habitualmente prestadas, uma vez que integram a remuneração do empregado na forma do art. 457 da CLT e da Súmula 376, II, do TST, repercutem no cálculo das parcelas "Licença-Prêmio" e "APIP". Em relação aos reflexos das horas extras nos sábados, muito embora a Súmula 113 do TST preveja tratar-se de dia útil não trabalhado, a norma coletiva da categoria expressamente dispôs que as horas extras deveriam repercutir sobre estes. Dessa forma, inespecífica a Súmula 113 desta Corte, que cede diante de previsão diversa em convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 5 - PARCELAS VINCENDAS. Sobre a questão, verifica-se que não houve prequestionamento explícito pela Corte local. Verifica-se, ainda, que a reclamada tampouco possui interesse recursal sobre a questão, uma vez que, segundo o acórdão a quo , a condenação ficou limitada até março de 2012, conforme limite fixado pela própria exordial. Recurso de revista não conhecido. 6 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Consta do acórdão regional que o reclamante foi sucessivamente transferido durante a contratualidade, de Encantado para São Leopoldo, Cruzeirense, São Sebastião do Caí, Cruzeirense, Encantado e Teotônia. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 do TST, para a percepção do adicional de transferência, há que se observar como único pressuposto legal a provisoriedade, não importando o fato de o empregado exercer cargo de confiança, a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, nem mesmo a circunstância de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado ou perdurar até a extinção do contrato de trabalho . Recurso de revista não conhecido. 7 - INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PARTICULAR DO RECLAMANTE. 7.1. Segundo o Tribunal Regional, restou demonstrada a utilização do veículo particular do reclamante em prol da reclamada, o que gerou o direito à devida restituição das despesas, a cargo do empregador, por ser ônus do negócio. 7.2. Tal conclusão decorre da alteridade inerente ao contrato do trabalho, preconizada no art. 2.º da CLT, segundo a qual cabe ao empregador assumir os riscos e os custos da atividade econômica. 7.3. Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu o direito do reclamante ao ressarcimento pelos gastos e despesas havidos com o veículo posto à disposição da empresa. 7.4. Quanto à quantidade de quilômetros rodados, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Incidência da Súmula 297 do TST . Recurso de revista não conhecido. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as suas disposições em relação aos honorários (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Nesse caso, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente : a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a parte não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020276-20.2013.5.04.0791. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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