JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000319-48.2019.5.02.0019

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000319-48.2019.5.02.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENTENÇA NORMATIVA - COMPULSORIEDADE - TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS - DIREITO À OPOSIÇÃO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no ARE-1018459 (Tema de Repercussão Geral 935), houve por bem conferir efeitos infringentes para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador , contudo, o direito de oposição . 2 . Efetivamente, foi adotada pela Suprema Corte, no julgamento virtual realizado em 12/9/2023, a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3 . Cabe esclarecer, no entanto, que não consta do acórdão regional proferido nestes autos nenhum registro sobre a concessão aos empregados não sindicalizados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Consta , em verdade, que as cláusulas dispostas no Dissídio Coletivo Econômico não prescindem da autorização do empregado para os descontos requeridos pelo Sindicato. 4 . Para adotar-se entendimento diverso, no sentido de que teria sido assegurado o direito de oposição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável por esta Corte , a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000319-48.2019.5.02.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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