- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-68.2016.5.02.0040, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Quanto à quitação ampla ao contrato de trabalho outorgada pelo reclamante mediante acordo firmado no exterior, o Tribunal Regional decidiu de forma clara e bem fundamentada em alicerces fáticos (ausência de homologação da sentença estrangeira) e jurídicos (art. 961 do CPC). 2. Quanto à segunda omissão apontada, a preliminar suscitada é genérica, pois a recorrente não indica a específica questão sobre a qual o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar, ou seja, quais os "pré-requisitos para percepção da indenização ' resilitória' " , capazes de alterar o julgado e que não foram preenchidos pelo reclamante. 3. Não se pode admitir, notadamente nesta esfera extraordinária, que a recorrente suscite nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitando-se a argumentar que o acórdão deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes abordados nos embargos de declaração, sem que demonstre qual a importância do debate para o desate do litígio. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO - "INDENIZAÇÃO RESILITÓRIA". 1. A Corte regional não emitiu tese sobre a alegada revogação ou alteração da norma, nem se pronunciou sobre o teor dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, nem sobre o teor da Súmula nº 294 do TST alegadamente contrariada. 2. Quanto ao ponto, a Corte regional apenas registrou os argumentos da parte recorrente. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, 3. Inespecíficos os arestos transcritos, porquanto não versam sobre a parcela controvertida nestes autos. Incide a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. TRANSAÇÃO FIRMADA NO ESTRANGEIRO - COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO - PARCELA "FINIQUITO" - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Nas razões do recurso de revista reiteradas no agravo de instrumento, a recorrente limita-se a sustentar a necessidade de compensação ou dedução das parcelas pagas no acordo firmado no estrangeiro, sem, contudo, combater os fundamentos pilares do acórdão regional, quais sejam, ausência de identidade das parcelas pagas com as deferidas e ausência de eficácia da sentença estrangeira que não foi objeto de homologação no Brasil (art. 961 do CPC, aplicado subsidiariamente). 2. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. Incidência da inteligência da Súmula nº 422 do TST Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE REVISTA. 1. O exame da admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional, encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT e constitui atividade jurisdicional inafastável, que abrange o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo e não vincula o juízo ad quem . 2. Eventual omissão quanto à matéria suscitada no recurso de revista não enseja a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de prejuízo (art. 795 da CLT), uma vez que a interposição de agravo de instrumento devolve toda a matéria impugnada a este Tribunal Superior. Agravo de instrumento desprovido . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. 2. Desse modo, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento desprovido . SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VINCULAÇÃO A OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR - NULIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que , para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. 2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 3. Dos trechos do acórdão regional transcritos pelo reclamante, depreende-se que a Corte regional considerou válido o acordo firmado entre as partes para a suspensão do contrato de trabalho havido no Brasil, a partir de julho de 2008, com nova contratação do reclamante para trabalhar em outra empresa do grupo econômico no estrangeiro, por lhe ser benéfico, tendo ele auferido vantagens, recebido verbas rescisórias com base na legislação vigente naquele país e ingressado com ação perante o Poder Judiciário local postulando justamente verbas decorrentes do contrato firmado naquele país. 4. Embora o reclamante sustente a existência de prequestionamento ficto (arts. 9º, 468 da CLT, 1º, 2º e 3º, III, da Lei nº 7.064/1982 e Orientação Jurisprudencial nº 232 da SBDI-1 desta Corte) e afirme a nulidade do acordo de suspensão do contrato de trabalho havido no Brasil, por considerar caracterizada a fraude trabalhista e a alteração contratual lesiva, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento fático apto a evidenciar tal nulidade. 5. Na verdade, extrai-se do trecho transcrito que foi pactuada a suspensão do contrato de trabalho, mas não se divisa a prejudicialidade desta suspensão, porquanto não foram transcritos os trechos do acórdão regional que contêm premissas fáticas capazes de demonstrá-la, notadamente quanto ao recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias no período de suspensão do contrato de trabalho. 6. Desse modo, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não merecia processamento . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000663-68.2016.5.02.0040. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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