- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000505-50.2018.5.05.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à responsabilidade civil da reclamada por assalto sofrido pelo seu empregado, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever de reparar o dano decorre da responsabilidade civil que pode ser subjetiva ou objetiva. A jurisprudência do TST segue firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo pelos danos morais decorrentes de assaltos, em razão da aplicação da teoria do risco, amparada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque as atividades desenvolvidas, de guarda e manuseio de dinheiro, implicam naturalmente maior risco à segurança dos trabalhadores, em razão da possibilidade de atos violentos . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria em epígrafe não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal de exame inviável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000505-50.2018.5.05.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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