- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000316-15.2021.5.05.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSALTOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em favor do autor. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “ restou demonstrado que o autor laborava como motorista para empresa de ônibus, que transportava valores dentro do veículo, e, ainda, que sofreu diversos assaltos durante o vínculo empregatício mantido com a parte ré, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos sofridos pelo autor ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos sofridos pelos motoristas de ônibus de transporte coletivo, nos casos de assalto, conforme o julgamento do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000316-15.2021.5.05.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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