- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001788-64.2017.5.20.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS . ASSALTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é devido o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de seis assaltos sofridos pelo autor durante a jornada de trabalho, como cobrador de ônibus, independente de culpa da reclamada nos eventos. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da empregadora, pelos danos morais decorrentes de assaltos nos veículos de transporte coletivo, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas, de guarda e manuseio de dinheiro, implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores e usuários, em razão da possibilidade de assaltos . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de seis assaltos sofridos pelo reclamante, montante arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001788-64.2017.5.20.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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