JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010993-69.2020.5.18.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010993-69.2020.5.18.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator analisar o agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão monocrática nenhum preceito viola, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 acresceu o § 16 ao art. 201 da CF, com previsão de aposentadoria compulsória para os empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. 2. A jurisprudência desta c. Corte tem se firmado no sentido de que , ao empregado público , aplica-se a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o contrato do reclamante era regido pela CLT e "foi extinto no dia 16/07/2020, com fundamento na promulgação da EC nº 103/2019 [...], idade com a qual se encontrava na época". Assim, cabível a reintegração, pois não atingida a idade de 75 anos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010993-69.2020.5.18.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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