- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 1000857-72.2021.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE APLICA COMANDO CONSTITUCIONAL. 1. A Reclamação, em razão de sua natureza excepcional, tem por finalidade à preservação da competência deste Tribunal e à garantia da autoridade de seus julgados, apenas quando objetiva e frontalmente violados. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência da Suprema Corte, que reiteradamente vem decidindo, em reclamações constitucionais, não ser possível o ajuizamento do referido remédio processual para revisão do entendimento aplicado na origem, mas apenas em hipóteses específicas, em que a decisão reclamada é teratológica. 2. No julgamento do processo nº TST- RR - 172-91.2010.5.05.0012, esta Primeira Turma firmou entendimento de que a aposentadoria espontânea da autora não era causa para a extinção do contrato de trabalho firmado em 1985 com o Município de São Paulo, reconheceu a estabilidade da demandante, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, e determinou sua reintegração. Contudo, quando da execução do comando exequendo, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de reintegração da autora, em razão do atingimento da idade para aposentadoria compulsória. 3. Embora a autora alegue buscar preservar a autoridade de decisão proferida por este Tribunal Superior, a Corte Regional não desrespeitou o que decidiu esta Primeira Turma. 4. É que a controvérsia decidida por esta Turma não dizia respeito à possibilidade ou não de a empregada pública se manter no emprego após ultrapassada a idade constitucional para aposentadoria compulsória. Ao impossibilitar a reintegração da autora, que, ao longo do trâmite processual, implementou a idade para aposentadoria compulsória, a Corte de origem não proferiu decisão teratológica, contrariando, de forma direta e indubitável a coisa julgada, mas apenas observou o comando constitucional do art. 40, II, que estabelece a compulsoriedade da aposentadoria dos servidores públicos aos 70 ou 75 anos. Decisão que, inclusive, no aspecto, reflete a jurisprudência desta Corte Superior. De modo que não se vislumbra qualquer possibilidade de reforma da decisão monocrática ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000857-72.2021.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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