JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001640-69.2013.5.15.0089

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001640-69.2013.5.15.0089, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º), impõe-se o provimento do apelo, no particular. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 1. Na hipótese dos autos, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, assentou o Tribunal Regional que "diante do reconhecimento de a reclamada ter atuado como financeira e/ou intermediária na concessão de empréstimos e/ou financiamentos, e tendo a reclamante desenvolvido atividades próprias dos financiários, aplica-se ao seu contrato de trabalho o entendimento previsto na Súmula n. 55 do C. TST". 2. Apesar disso, condenou "os reclamados ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos, e diferenças de comissões apontadas às fls. 628/629, com reflexos, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação". 3. Na esteira do entendimento da Súmula 55 desta Corte, "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". 4. Reza o art. 224 da CLT que "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". 5. Dessa forma, reconhecida a condição de financiária, faz jus a reclamante à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos do art. 224 da CLT e da Súmula 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001640-69.2013.5.15.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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