- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011254-38.2016.5.03.0183, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração, não afrontando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIA. PEDIDO ALICERÇADO NA SÚMULA Nº 55 DO TST. INDEFERIMENTO DAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA, COM FUNDAMENTO NA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS COLACIONADAS PELA RECLAMANTE. PEDIDO ALICERÇADO NA SÚMULA Nº 55 DO TST. CAUSA DE PEDIR IGNORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIA. PEDIDO ALICERÇADO NA SÚMULA Nº 55 DO TST. INDEFERIMENTO DAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA, COM FUNDAMENTO NA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS COLACIONADAS PELA RECLAMANTE. PEDIDO ALICERÇADO NA SÚMULA Nº 55 DO TST. CAUSA DE PEDIR IGNORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Regional consignou que a reclamante se enquadrava " na categoria profissional dos financiários ", e que, apesar disso, não fazia jus " às diferenças salariais e à jornada de trabalho própria dos financiários ", pois inaplicáveis as " CCTs juntadas aos autos". O Tribunal a quo, a respeito da "jornada reduzida própria da categoria dos financiários nos termos do art. 224 da CLT e da Súmula 55 do TST", questionada pela reclamante (embargos de declaração), registrou que o "pedido de horas extras se deu com base na argumentação posta pela autora em sua petição inicial, cuja fundamentação é no sentido de que a autora faz jus à jornada reduzida própria da categoria dos financiários em decorrência da aplicação das normas coletivas desta categoria", tendo transcrito trecho da petição inicial no acórdão regional. Entretanto, na inicial, a reclamante, em razão de sua "qualificação como financiária", sustentou que estava "estava adstrita à jornada diária de 6 horas e semanal de 30 horas (súmula 55 do c. TST), o que jamais foi observado pelas Rés" e que "faz jus ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal trabalhada, com base na jornada acima fixada, acrescidas do adicional convencional, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos...". Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, verifica-se que o pedido de horas extras (excedentes da 6ª diária) foi alicerçado na previsão contida na Súmula nº 55 do TST, expressamente invocada na petição inicial. Por outro lado, a reclamante embasou-se na "cláusula 4.7.1, §único" para defender a tese de que, sua jornada "deveria ser de 6 horas, ou seja, mesmo após incluído o intervalo intrajornada, de sorte que o aludido horário intervalar deverá ser computado para o cálculo de horas extras". Ressalta-se o teor da "CLÁUSULA 4.7.1 [...] Parágrafo Único - Fica expressamente estipulado que o intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso está incluso na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese". Ainda que se entendesse que a citada cláusula coletiva alicerçasse o pedido de horas extras excedentes da sexta diária (sem relação ao intervalo), constituiria ela constituiria causa de pedir secundária, na medida em que o pedido foi fundamentado na Súmula nº 55 do TST, expressamente invocada pela reclamante, na inicial, conforme o exposto. O excessivo rigor adotado na instância ordinária não se coaduna com o princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi , não se exige grande rigorismo técnico no que tange aopedido e à causa de pedir. Cabe mencionar que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/08/2016, razão pelo qual se aplica à hipótese sub judice o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabelecia que a reclamação escrita "deverá conter a designação do Presidente da Junta ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o dispositivo, basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, até porque o juiz conhece o Direito ( iura novit curia ), motivo pelo qual, independentemente da invocação da Súmula nº 55 do TST na petição inicial, caberia ao julgador considerar o teor da súmula, ao apreciar a pretensão às horas extras. De todo modo, frisa-se que a reclamante, na petição inicial, defendendo sua condição de financiária, expôs os fatos que ensejaram sua reclamação e apontou, como causa de pedir (horas extras excedentes da sexta diária), a Súmula nº 55 do TST, o que foi suficiente para as reclamadas elaborarem sem nenhuma dificuldade suas defesas, por meio das contestações, pelas quais admitem que o pedido de horas extras, formulado pela reclamante, foi alicerçado na Súmula nº 55 do TST. Portanto, o Regional, ao ignorar a Súmula nº 55 do TST como causa de pedir das horas extras excedentes da sexta diária, pautou-se em formalismo desnecessário e absolutamente incompatível com os princípios e as regras do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Assim, reconhecida a condição de financiária da reclamante, na instância ordinária, inexiste óbice à apreciação do pedido de horas extras, fundamentado na Súmula nº 55 do TST, nesta Corte. Devidas, pois, como extras. as horas laboradas pela reclamante após a sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011254-38.2016.5.03.0183. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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