- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000322-95.2020.5.02.0462, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA QUE NÃO PREVÊ COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR COMO CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em regra, as condições para o reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria, por não tratarem de direito absolutamente indisponível, podem ser ajustadas em norma coletiva. Inteligência da tese fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, está transcrita no acórdão regional a cláusula coletiva que trata da matéria, da qual não se extrai a prévia comunicação ao empregador como condição para a aquisição do direito . 3. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da estabilidade pré-aposentadoria, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000322-95.2020.5.02.0462. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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