JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010407-29.2020.5.03.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010407-29.2020.5.03.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. A Corte Regional concluiu que a ausência de prova da comunicação, pelo reclamante, sobre sua condição de pré-aposentadoria, não obsta o direito à estabilidade prevista na norma coletiva. Com efeito, a decisão regional está em harmonia com a interpretação desta Corte, na esteira da Súmula 333 do TST, no sentido de que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, em atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, em vista do amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, de forma que não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010407-29.2020.5.03.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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