- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000806-79.2018.5.12.0055, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, O TRT, ao acolher a prescrição arguida pela reclamada, limitou-se, com o se verifica dos trechos transcritos pela parte no recurso de revista em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a afirmar que " que as doenças da obreira haviam sido constatadas ainda no ano de 2010 ". Assim, ajuizada a ação em 30.11.2018, concluiu a Corte de origem que " todos os pleitos decorrentes das patologias noticiadas na inicial estão fulminados pela prescrição " , uma vez que " transcorridos mais de oito anos da data da constatação das doenças que a incapacitaram para o labor " . Ainda que o Regional registre a emissão de CAT em 20.3.2012, não consta do acórdão qualquer informação acerca da concessão de auxílio-acidente nem alta previdenciária, deixando a parte de opor embargos de declaração para ver prequestionadas todas as questões fáticas. Portanto, inviável, em sede extraordinária, a aferição de suas alegações de que " a ciência da incapacidade e sua extensão deve se contar da concessão do auxílio-acidente , por conta de acordo judicial firmado entre a autora e o INSS nos autos da demanda previdenciária, autuada sob nº 0023208-56.2013.8.24.0020, em abril de 2015 (ID. 0ede8c8 - Pág. 5). Ou ainda, da data de seu retorno ao serviço, após a cessação do auxílio-doença previdenciário ( 24.02.2016 - ID. 30abd6a), ou até mesmo da data da perícia médica realizada na demanda previdenciária , autuada sob nº 0023208-56.2013.8.24.0020, ocorrida em 13.06.2014 ". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000806-79.2018.5.12.0055. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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