JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0137300-51.2007.5.15.0087

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0137300-51.2007.5.15.0087, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO TEXTO. A controvérsia estabelecida gira em torno do prazo aplicável e do termo inicial da prescrição da pretensão relativa à indenização por danos moral e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04. Nas hipóteses em que o caso ocorre em data posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Na constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. De outra sorte, em se tratando de pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Incontroversa a existência de acidente de trabalho típico em 6/1/2000, antes, portanto, da EC nº 45/2004 e sob a regência do Código Civil de 1916. Aplicável, assim, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, consoante a regra de transição do art. 2.028 do mesmo texto, tendo em vista que, quando de sua entrada em vigor, ainda não transcorrera mais da metade do prazo de 20 anos. Ajuizada a ação apenas em 20/11/2007, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por danos moral e materiais . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0137300-51.2007.5.15.0087. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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