JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016308-17.2015.5.16.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0016308-17.2015.5.16.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PROVIMENTO . Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição relativa à pretensão do pagamento de compensação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Inconformada a reclamada interpões o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do mencionado decisum . Pois bem. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que o início da fluência do prazo prescricional deu-se em 23/08/2006, quando restou constatada a incapacidade laborativa do empregado, após perícia do INSS. Ressalta-se não haver qualquer registro da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez do reclamante. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, o início do prazo prescricional não se dá com a ciência da doença, mas sim com ciência inequívoca da incapacidade, que, segundo entendeu o Tribunal Regional, efetivou-se na data do exame pericial realizado nestes autos. Embora esse marco inicial não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há elementos fáticos suficientes para se concluir que o marco inicial seria em 20.06.2017, como pretende o reclamante. Aliás, consta na fundamentação da r. sentença, parafraseada no v. acórdão, que o reclamante teve ciência da sua incapacidade laboral em 23.08.2006, e que o ele não estava impossibilitado de ter acesso ao judiciário, razão pela qual pronunciou a prescrição dos pedidos de indenização por dano moral e material decorrente da doença, julgando-os extintos com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, na medida em que a ação somente foi proposta em 07.03.2015. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional, por meio dos embargos de declaração, com vistas ao saneamento de possível defeito na decisão acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, o que não foi observado pelo reclamante, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297. Precedente. Ressalta-se, ademais, que a questão trazida pelo reclamante no seu recurso de revista, acerca da incidência do termo inicial do prazo prescricional em 20.06.2017, sequer foi ventilada nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o que faz incidir o óbice da Súmula 297. Agravo a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016308-17.2015.5.16.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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